TJMG 0934882-52.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDOS DE ABONO DE FALTAS, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 104 DA LC Nº 40/92 - JUNTA MÉDICA QUE CONCLUI PELA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
1 - Na ação ajuizada por servidora lotada na Secretaria Municipal de Saúde com pedidos sucessivos de abono de faltas lançadas em desfavor da autora, concessão de licença para tratamento de saúde e conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, são partes legítimas para figurar no polo passivo o Município de Uberlândia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos (Ipremu), na forma da Lei Municipal nº 8.049/02 e da Lei Complementar nº 748/23.
2 - De acordo com o art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 40/92, a licença para tratamento de saúde é devida ao servidor com incapacidade laboral temporária após o deferimento pela perícia médica oficial.
3 - Tendo a Junta Médica concluído que é possível a readaptação da servidora, e não tendo a agravante apresentado elementos aptos a desconstituir a perícia médica oficial, nesta fase processual, a questão demanda dilação probatória, devendo ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.
4 - Recurso desprovido. Decisão mantida.