Decisão · TJMG

TJMG 5001408-85.2021.8.13.0512

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-03publicado em 2026-07-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE ESCOLAR. CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ELABORAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observada a prescrição quinquenal, bem ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o servidor possui direito ao adicional de insalubridade e qual o grau de exposição aos agentes químicos e biológicos; (ii) aferir qual o termo inicial para eventual pagamento do benefício; e (iii) se a fixação dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito do Município de Buritizeiro, a Lei Complementar Municipal nº 666/1993 garante aos servidores o direito ao adicional de insalubridade, quando no exercício de atividades classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, no importe de 40%, 20% e 10%, calculados sobre a menor remuneração paga no âmbito municipal, conforme a gravidade da exposição enfrentada pelo servidor em suas funções. 4. Produzida prova técnica conclusiva que atesta a classificação das atividades desempenhadas pelo servidor como insalubres, bem ainda a exposição habitual a agentes químicos e biológicos, impõe-se a confirmação da sentença que condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao patamar de 40%. 5. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data da elaboração do laudo pericial que comprova a condição insalubre no ambiente de trabalho, afastando efeitos retroativos à perícia. 6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública, em casos de condenação ilíquida, deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal que comprova, por meio de laudo pericial, o exercício de suas funções em condições insalubres, garantindo a proteção à saúde e a compensação pelo risco inerente às suas atividades. 2) O adicional de insalubridade deve ser pago desde a data de confecção do laudo técnico, conforme entendimento do STJ. 3) Em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser adiada para a fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, garantindo a adequada quantificação dos honorários com base no valor definitivo apurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, e 39; CPC/2015, art. 496, §3º, III, e art. 85, §4º, II; LC Municipal nº 666/1993, arts. 57 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. V.V.: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL RETROATIVO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PUIL 413/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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