TJMG 3794697-10.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHOS DIAGNOSTICADOS COM TEA, TDAH E TOD. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO LEGAL DA JORNADA REDUZIDA A 20 HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.097 DO STF EM CASO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO NORMATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por servidora pública contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Contagem, na qual pleiteia a redução de 50% da jornada de trabalho em ambos os vínculos funcionais, sem redução remuneratória e sem compensação de horário, para acompanhamento terapêutico contínuo de filhos diagnosticados com TEA, TDAH e TOD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada à redução da jornada funcional da servidora; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode ampliar, com fundamento em princípios constitucionais e no Tema 1.097 do STF, o limite de redução de jornada expressamente previsto em legislação estadual e municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A legislação estadual (Lei nº 9.401/1986 e Decreto nº 27.471/1987) e a legislação municipal de Contagem (Lei nº 2.073/1990) disciplinam expressamente a redução da jornada de trabalho do servidor responsável por pessoa com deficiência, fixando o limite de 20 horas semanais.
O pedido formulado pela agravante extrapola os limites objetivos estabelecidos pelas normas de regência, ao pretender redução correspondente a 50% da carga horária em ambos os vínculos funcionais.
A invocação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da tutela da pessoa com deficiência não autoriza o Poder Judiciário a ampliar benefício funcional sem declaração de inconstitucionalidade das normas vigentes.
A ampliação judicial do benefício para além dos limites legais caracteriza indevida substituição da atividade legislativa pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.097 admite a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 apenas nas hipóteses de omissão legislativa, circunstância inexistente no caso concreto, diante da existência de normas estaduais e municipais específicas sobre a matéria.
A ausência de probabilidade do direito invocado impede a concessão da tutela de urgência pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para redução de jornada de servidor público exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
2. A existência de legislação estadual e municipal específica disciplinando a redução da jornada de servidor responsável por pessoa com deficiência afasta a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
3. O Poder Judiciário não pode ampliar benefício funcional além dos limites expressamente previstos em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
4. O Tema 1.097 do STF aplica-se apenas às hipóteses de omissão normativa relativa à concessão de horário especial a servidor responsável por pessoa com deficiência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.379468-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - 1ª VARA EMPRESARIAL, DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS - AGRAVANTE(S): ANA PAULA ALVES DE SOUZA TEIXEIRA - AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS