Decisão · TJMG

TJMG 5000374-55.2020.8.13.0142

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação coletiva, reconheceu o direito de servidores públicos ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19, com pagamento retroativo, além de impor obrigações de fazer ao ente público. 2. A sentença rejeitou preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando o pagamento do adicional desde o início da pandemia até o encerramento das medidas sanitárias, com base em laudo pericial produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período anterior à elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico que comprove as condições insalubres do ambiente de trabalho, portanto, inviável a retroação de seus efeitos a período anterior à sua elaboração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de presunção de insalubridade pretérita, vedando a atribuição de efeitos retroativos ao laudo pericial. 6. A prova pericial comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em grau máximo, legitimando o reconhecimento do direito ao adicional a partir da data do laudo. 7. Inexistem elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas do laudo, que deve prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. 8. Mantêm-se os demais termos da sentença, por não evidenciada ilegalidade nas obrigações impostas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.033569-7/002, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.196854-1/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 26.02.2026. V.v. - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PANDEMIA DA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA 40%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidores municipais à majoração do adicional de insalubridade durante a pandemia da Covid-19 e impôs obrigações de fazer relacionadas ao afastamento de servidores do grupo de risco e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível a majoração do adicional de insalubridade em favor dos servidores do Município de Carmo do Cajuru durante a pandemia da Covid-19; (ii) determinar se subsiste interesse processual nas obrigações de fazer após o encerramento da emergência sanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação do Município de Carmo do Cajuru estabelece expressamente o percentual de 20% para o adicional de insalubridade, incidente sobre o menor vencimento da ativa, sem prever gradação ou pagamento em grau máximo. 4. A majoração judicial do adicional para 40% carece de fundamento legal e afronta o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. 5. As obrigações de fazer relativas ao afastamento de servidores do grupo de risco e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual estavam vinculadas à emergência sanitária decorrente da pandemia, de modo que o encerramento dessa situação excepcional esvazia o objeto das pretensões e afasta o interesse processual na manutenção das condenações IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos re
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