TJMG 0337747-70.2013.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, que alegava ter adquirido moléstia ocupacional em decorrência das condições inadequadas do ambiente de trabalho, resultando em sua aposentadoria por invalidez. Sustentou responsabilidade civil do ente público, pleiteando indenização por danos morais, lucros cessantes e assistência médica.
II. Questão em discussão
2. (i) Verificar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida pela apelante. (ii) Analisar a presença de nexo de causalidade entre as atividades laborais desempenhadas e as doenças que ensejaram a aposentadoria por invalidez da servidora, para fins de responsabilidade civil do Município.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz possui competência para indeferir prova considerada desnecessária, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo demonstração de prejuízo à parte.
4. Quanto ao mérito, o laudo pericial foi conclusivo ao afastar o nexo causal entre as patologias apresentadas e o exercício das atividades funcionais, atribuindo origem degenerativa às doenças.
5. A ausência de prova quanto à omissão específica do ente público e à condição ergonômica inadequada do ambiente de trabalho, somada à realocação funcional da servidora, afasta a responsabilidade civil do Município.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil do Estado não pode ser presumido e deve ser comprovado por meio de elementos objetivos.
2. A responsabilidade do ente público é afastada quando as condições de trabalho não são causa originária das doenças alegadas pelo servidor, ainda que haja nexo concausal.
3. A adoção de medidas administrativas para realocação do servidor em funções compatíveis com suas restrições médicas descaracteriza a omissão específica e rompe o nexo causal."