Decisão · TJMG

TJMG 5035386-28.2022.8.13.0024

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-28publicado em 2025-01-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CONCESSÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA. COTAS (PATRONAL E DO SERVIDOR) DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVENTUÁRIO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. COBRANÇA PELO TOMADOR DE SERVIÇOS COM FUNDAMENTO NO ART. 22 DA LEI MUNICIPAL N.º 10.362/11 - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1.0000.17.090013-8/001. SIMILITUDE FÁTICA COM A HIPÓTESE TRATADA, PERTINENTE AO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS; 1. Prevê o artigo 195 da Constituição de 1988 que a seguridade social - aí incluída a previdência social - deverá ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 2. Hipótese em que se controverte sobre a obrigatoriedade (ou não) de recolhimento da cota de contribuição previdenciária (do servidor e patronal) durante o período de licença sem remuneração do serventuário vinculado à Administração direta do Município de Belo Horizonte, diante do disposto no art. 22 da Lei Municipal n.º 10.362/11. 3. Existência de entendimento firmado, pelo Órgão Especial a respeito de temática análoga, pertinente a obrigação da mesma espécie, porém, no âmbito do serviço público estadual, no sentido da desconformidade da regra correspondente, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, com a ordem constitucional vigente. 4. Referida matéria, de conteúdo jurídico idêntico (embora de maior abrangência geográfica), foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.17.090013-8/001, ocasião na qual foi reafirmado o entendimento prevalente e declarada a inconstitucionalidade do referido Dispositivo legal em face do texto constitucional em vigor. 5. À luz da jurisprudência apontada, firmada para situação bastante similar, conclui-se,mediante aplicação de analogia, que não se pode impor ao servidor municipal licenciado sem remuneração o recolhimento obrigatório da parcela de contribuição previdência sob responsabilidade do Ente público ao qual vinculado, sob pena de violação ao princípio da solidariedade que norteia o sistema previdenciário, facultado o recolhimento da cota do serventuário para fins de contagem de tempo de aposentadoria, se a tanto lhe convir.
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