TJMG 5005066-45.2023.8.13.0287
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. REFERÊNCIA SALARIAL. REESTRUTURAÇÃO DE FAIXAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NOMINAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidor municipal ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade I, que buscava o reconhecimento da ilegalidade da referência salarial aplicada pelo Município de Guaxupé, a declaração de nulidade de reestruturação administrativa promovida por lei e decreto municipais, o reconhecimento de direito à progressão funcional, bem como a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na reestruturação das faixas salariais promovida pela Lei Municipal nº 2.313/2014 e regulamentada pelo Decreto nº 2.761/2023; (ii) estabelecer se ocorreu redução indevida da referência salarial do cargo de Técnico em Contabilidade I; (iii) determinar se a omissão da Administração quanto à publicação de edital e avaliação funcional autoriza progressão automática na carreira; e (iv) verificar a existência de dano material ou moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Lei Municipal nº 1.396/1998 fixa a referência E-XI para o cargo de Técnico em Contabilidade I, e a Lei Municipal nº 2.313/2014 apenas reduziu a quantidade de faixas salariais, sem alterar ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores não abrangidos expressamente pela norma.
- O § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.313/2014 restringe a exclusão de faixas salariais aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Vetores, não alcançando a carreirado apelante.
- O Decreto Municipal nº 2.761/2023 promoveu mera reorganização das referências salariais, com correspondência entre as tabelas anterior e posterior, sem prejuízo remuneratório aos servidores efetivos.
- A análise dos contracheques não evidencia redução de vencimentos, afastando a alegação de dano patrimonial decorrente da reestruturação administrativa.
- A progressão funcional prevista nos arts. 43 a 45 da Lei Municipal nº 1.396/1998 depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais, incluindo a existência de vaga e a prévia publicação de edital de seleção interna.
- A ausência de avaliação funcional ou de edital não autoriza progressão automática, inexistindo direito subjetivo do servidor à ascensão na carreira sem observância das condições legais.
- Não comprovada a ilicitude do ato administrativo nem a ocorrência de prejuízo efetivo ou ofensa à dignidade do servidor, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- A reestruturação de faixas e referências salariais, quando não implica redução remuneratória nominal, não configura ilegalidade nem afronta a direito adquirido do servidor público.
- A progressão funcional no serviço público municipal constitui ato administrativo vinculado ao cumprimento integral dos requisitos legais, não sendo automática em razão de suposta omissão administrativa.
- A inexistência de prejuízo patrimonial ou de violação a direito da personalidade afasta a configuração de danos materiais e morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 487, I, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 1.396/1998, arts. 43 a 45; Lei Municipal nº 2.313/2014, art. 1º, § 2º; Decreto Municipal nº 2.761/2023.