Decisão · TJMG

TJMG 5013239-87.2023.8.13.0439

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-09
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município de Muriaé contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Fiscal Sanitário, que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), condenando o ente público ao pagamento das diferenças entre o percentual pago (20%) e o devido, calculadas sobre o salário-base do Município, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à luz da legislação municipal e do laudo pericial produzido nos autos; (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR - O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e é devido enquanto o servidor estiver exposto a agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009. - A legislação municipal prevê expressamente os percentuais de 10%, 20% e 40% para os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, calculados sobre o salário-base do Município. - O laudo pericial judicial conclui que as atividades exercidas pelo servidor o expõem a agentes biológicos em grau máximo de insalubridade, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. - A prova técnica judicial é suficiente para afastar a conclusão administrativa anterior e reconhecer o direito ao adicional em grau máximo. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça veda a retroação automática dos efeitosdo laudo pericial, mas admite o pagamento das diferenças quando o servidor já percebia o adicional em grau inferior, observada a prescrição quinquenal. - Inexistindo laudo administrativo apto ou sendo este insuficiente, o pagamento das diferenças deve alcançar todo o período laborado em condições insalubres, respeitado o prazo prescricional. - As razões recursais não demonstram erro na sentença, que aplicou corretamente a legislação municipal e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo quando o laudo pericial judicial comprova exposição habitual a agentes nocivos em nível superior ao reconhecido administrativamente. - As diferenças do adicional de insalubridade, quando já havia pagamento em grau inferior, são devidas por todo o período laborado em condições insalubres, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 3.824/2009, art. 82 e § 1º; CPC, arts. 1.010, 932, III, e 85, § 11; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp nº 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.05.2017; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018.
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