TJMG 3640197-83.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por servidora municipal contra decisão que, em fase de liquidação de sentença em ação ordinária ajuizada em face do Município de Contagem, indeferiu impugnação ao laudo pericial oficial, limitando a recomposição remuneratória ao período posterior a 21/07/2012, sob fundamento de que o título judicial transitado em julgado fixara tal marco prescricional, vedada a rediscussão em razão da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia oficial, ao limitar a apuração remuneratória ao período posterior a 21/07/2012, desrespeitou os limites do título judicial transitado em julgado; e (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito da servidora no tocante às progressões funcionais reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O título executivo judicial transitado em julgado reconhece expressamente o direito da servidora ao adicional de 5% por progressão horizontal e seus reflexos, fixando apenas a prescrição das parcelas vencidas antes de julho de 2012, sem declarar prescrita a própria existência do direito material.
A perícia contábil desconsidera o fundo de direito ao não recompor a remuneração desde o ingresso da servidora no serviço público, em desacordo com o acórdão exequendo, que reconhece o direito à atualização remuneratória segundo as progressões funcionais adquiridas ao longo da carreira.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que, na fase de liquidação, seja reduzida a extensão do direito reconhecido no título judicial, sob pena de violação aos arts. 507 e 508 do CPC.
A Súmula 85 do STJ impede a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, afetando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal.
A imprecisão terminológica da sentença foi superada pelo acórdão transitado em julgado, que definiu de modo inequívoco a manutenção da prescrição apenas das parcelas vencidas, assegurando a recomposição remuneratória completa segundo as progressões adquiridas.
A realização de nova perícia se impõe para que os cálculos observem integralmente o título judicial, recompondo a remuneração da servidora desde 03/11/1993, com acréscimo de 5% a cada 730 dias de efetivo exercício, preservada a prescrição quinquenal das diferenças devidas anteriormente a 21/07/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A prescrição quinquenal em relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, não alcançando o fundo de direito.
A perícia realizada em liquidação deve observar integralmente o título executivo judicial, recompondo a remuneração conforme as progressões funcionais reconhecidas desde o ingresso da servidora na carreira.
A redução, em liquidação, da extensão temporal do direito reconhecido no acórdão transitado em julgado configura violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 508. Súmula 85 do STJ. Leis Municipais nº 2.160/1990 e nº 2.102/1990.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.481246-5/001; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.170445-1/003; TJMG, Apelação Cível nº 1.0035.11.017201-8/001.