TJMG 0469706-37.2012.8.13.0231
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO 12X36. LABOR ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO A HORAS EXTRAS. ADICIONAL LIMITADO A 50%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Ribeirão das Neves, com pedido de pagamento de adicional de horas extras relativas ao período de 19/07/2007 a 01/11/2011, durante o qual a autora laborou em regime de plantão 12x36, sem previsão legal de compensação. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das horas excedentes acrescidas de 50% e 100%, conforme o dia da prestação do serviço, além de reflexos remuneratórios. O Município interpôs recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras à servidora que laborou em regime de plantão 12x36 sem previsão legal, no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.439/2011; (ii) estabelecer o percentual aplicável ao adicional de horas extras, especialmente quanto ao labor em domingos e feriados; (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na sentença ou ser postergada para fase de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O labor da servidora em regime de 12x36 horas, no período compreendido entre 19/07/2007 e 01/11/2011, resultou em jornada média semanal superior ao limite legal de 40 horas previsto na Lei Municipal nº 2.962/2006, configurando prestação de horas extras.
4. A escala 12x36 somente foi regulamentada no âmbito municipal com o advento da Lei nº 3.439/2011, não havendo previsão anterior que autorizasse tal regime de compensação.
5. Em atenção ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), não é lícito à Administração exigir dos servidores jornada superior à prevista em lei sem contraprestação ou base normativa válida.
6. A ausência de norma autorizadora à época inviabiliza o reconhecimento da validade da compensação implícita no regime 12x36, tornando devidas as horas excedentes à carga horária legal.
7. O adicional de horas extras deve observar o disposto no art. 101 da Lei Complementar Municipal nº 38/2008, que fixa o acréscimo em 50% sobre a hora normal, sem distinção entre dias úteis e feriados.
8. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios fixados em valor certo devem ser revistos, e a fixação deve ocorre r em fase de liquidação, com base no proveito econômico efetivamente obtido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido; sentença parcialmente reformada em remessa necessária.
Tese de julgamento:
1. O servidor público municipal que laborou em jornada de 12x36 horas, antes de sua regulamentação por lei local, faz jus ao pagamento de horas extras excedentes à carga semanal legal de 40 horas.
2. O adicional de serviço extraordinário devido ao servidor deve ser de 50% sobre a hora normal, independentemente do dia da prestação, conforme prevê o estatuto municipal.
3. A fixação dos honorários advocatícios, em sentenças ilíquidas, em desfavor da Fazenda Pública, deve ocorrer na fase de liquidação, com base no proveito econômico auferido.