Decisão · TJMG

TJMG 5036595-86.2023.8.13.0027

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-30publicado em 2025-10-31
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BETIM - REJEITADA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BETIM - ART. 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - LEI N. 8.213/91 - SÚMULA VINCULANTE N. 33 - EXPOSIÇÃO PERMANENTE A CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO - PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC N° 41/2003 - POSTERIOR APOSENTADORIA - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EC N° 47/2005 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, CPC - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - A Lei Municipal nº 4.275/05 instituiu o Regime Próprio de seus servidores, criando o Instituto de Previdência Social, autarquia responsável pela concessão e revisão dos benefícios previdenciários aos seus servidores. - Verifica-se que o artigo 23 da Lei Municipal estabeleceu que o Regime Geral de Previdência Social dos Servidores será gerido pelo Município de Betim e pelo próprio Instituto de Previdência. Com isso, rejeitada a preliminar. - Em razão da omissão legislativa da União em editar a lei complementar a que se refere o art. 40, §4º da Constituição Federal (CF), foi editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Súmula Vinculante nº 33, que assim dispõe: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da CF, até a edição de lei complementar específica". - A Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, do Secretário De Políticas De Previdência Social, estabelece diretrizes para o reconhecimento, pelos regimes próprios de Previdência Social, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados de que trata o art. 40,§4º, III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 do STF. - A concessão da aposentadoria especial ao servidor está condicionada à comprovação do desempenho de atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91). - O servidor que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, mas só reuniu os requisitos para a aposentadoria após a referida emenda, faz jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, se preencher as regras de transição disciplinadas pela EC 47/2005. Faz jus ao abono de permanência o servidor mantido em atividade, após preencher os requisitos para o recebimento da aposentadoria voluntária especial. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. - Em se tratando de causa em que figura como parte a Fazenda Pública em sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária se dará na fase de liquidação do julgado, nos moldes o art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
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