Decisão · TJMG

TJMG 5000520-14.2022.8.13.0567

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-22publicado em 2025-09-23
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ÁREA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS) - SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais ofertadas atacam de forma direcionada os fundamentos da sentença. - No âmbito do Estado de Minas Gerais, o adicional de insalubridade foi estabelecido pela Lei nº 10.745/92. Sobreveio a Lei Estadual nº 20.518/2012, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde - GRS -, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde. - A Gratificação de Risco à Saúde (GRS) foi instituída com caráter impositivo e substitutivo. Assim, não há respaldo legal para a tese de que a adesão à GRS seria opcional, sobretudo porque o recebimento do adicional de insalubridade por servidores públicos não constitui direito de natureza constitucional, mas sim vantagem condicionada à previsão legal expressa e à regulamentação por norma local. - É pacífico na jurisprudência o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos", nos termos do Tema 24 do Supremo Tribunal Federal. - A servidora não se desincumbiu de comprovar que houve diminuição do valor nominal dos seus vencimentos a partir da instituição da GRS, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC.
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