Decisão · TJMG

TJMG 3488152-31.2024.8.13.0000

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-25publicado em 2025-03-06
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - LIÇENCA REMUNERADA - CURSO DE FORMAÇÃO - PARTICIPAÇÃO - VIABILIDADE - ART. 54, DA LEI Nº 15.788/2005 - INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 estabelece expressamente a dispensa do comparecimento ao trabalho para o detentor de função pública da administração direta do Poder Executivo, durante o curso de formação. 2. Se o legislador estadual não limitou que a licença só poderia ser concedida ao servidor efetivo, não cabe ao intérprete restringir a aplicação da norma para excepcionar o contratado temporariamente, devendo ser mantida a decisão objurgada. 3. Recurso não provido. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - LIÇENCA REMUNERADA - CURSO DE FORMAÇÃO - PARTICIPAÇÃO - ART. 54, DA LEI Nº 15.788/2005 - IMPOSSIBILIDADE. 1. o art. 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005 assegura ao servidor, ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, o direito de afastamento remunerado do seu trabalho para participar de curso de formação, quando este constituir etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo. 2. Contudo, referido dispositivo legal se refere apenas aos servidores ocupantes de função permanente de chefia, assessoramento e direção, não englobando os servidores temporários.
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