TJMG 4570271-32.2024.8.13.0000
PROCESSUALEmenta. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública do Município de Montes Claros, postulando a concessão de horário especial, previsto no art. 118 da Lei nº 3.175/2003, alegando ser estudante de curso superior e precisar de flexibilidade no cumprimento da jornada de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em saber se a Impetrante tem o direito líquido e certo de trabalhar em horário especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 118 da Lei nº 3.175/2003 do Município de Montes Claros garante ao servidor público a possibilidade de cumprir jornada de trabalho em horário diferente daquele previsto em lei.
4. Não existe autorização legal para a flexibilização total do horário de trabalho, a fim de se adequar às atividades estudantis do servidor de forma indeterminada.
5. A necessidade de participação em audiências não autoriza a flexibilidade do horário de trabalho da Impetrante, porque não há "incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição", mas apenas a necessidade de se ausentar do trabalho, temporariamente, para a realização de atividade curricular que só acontece no período vespertino.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
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Dispositivo relevante citado: Lei nº 3.175/2003 de Montes Claros, art. 118.