TJMG 5190121-19.2022.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS PRESENTES - INTEGRALIDADE E PARIDADE - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. A aposentadoria dos servidores públicos está disposta na Constituição Federal em seu art. 40, tendo o constituinte estabelecido, no § 4º, conforme atual redação dada pela EC nº. 103, de 2019, a necessidade de Lei Complementar para regular a concessão de aposentadoria especial a servidores que desempenhem atividades sob condições especiais. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 795/DF, em razão da inexistência de lei complementar que regulamentasse o § 4º do art. 40 da Constituição, decidiu pela aplicabilidade, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91 às aposentadorias especiais de servidores públicos, enquanto perdurar a omissão legislativa. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o prazo previsto em lei. Restou indene de dúvidas de que o autor trabalhou de forma permanente, por mais de 25 anos, em condições insalubres, razão pela qual faz jus à pretendida aposentadoria especial. Lado outro, não há subsunção fática às regras de transição preconizadas nas aludidas emendas constitucionais n. 41/03 e 47/05, quanto ao implemento dos critérios exigidos, para se falar no seu direito à garantia excepcional da integralidade, assim como da paridade de sua aposentadoria.