TJMG 0011990-24.2016.8.13.0540
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMISSÃO PROCESSANTE. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO COMO ESCRIVÃO. LEGALIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INDICIAMENTO COM ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL FORMADA POR DENUNCIANTES. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. SANÇÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de processo administrativo disciplinar, ajuizada por servidora municipal demitida do cargo de médica, na qual se pleiteava a declaração de nulidade do PAD e a consequente reintegração ao cargo, com pagamento de verbas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a participação de servidor comissionado no PAD compromete a legalidade da comissão processante; (ii) estabelecer se houve violação ao direito à ampla defesa pela suposta ausência de especificação dos fatos e provas no indiciamento; (iii) determinar se a prova testemunhal produzida é inválida por ter sido colhida de servidoras denunciantes; (iv) verificar se a sanção de demissão encontra respaldo legal ou configura indevida incursão do Judiciário no mérito administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O controle jurisdicional sobre processos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento, de modo que é vedada a análise do mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade da sanção aplicada.
A legalidade da comissão processante já foi reconhecida em decisão anterior proferida pela mesma instância revisora, que concluiu que a comissão foi regularmente composta por servidores efetivos, nos termos da Lei Municipal nº 2.011/2006.
A atuação de servidor comissionado limitou-se à função de escrivão, sem exercício de poder decisório ou condução dos trabalhos, pelo que não configura vício apto a nulificar o PAD.
A alegação de nulidade por ausência de especificação dos fatos e provas no indiciamento também foi afastada em julgamento anterior, que reconheceu que a portaria instauradora e o mandado de citação indicaram de forma suficiente as condutas imputadas e os dispositivos legais supostamente violados.
A oitiva de testemunhas, que também figuram como denunciantes, não invalida a prova, especialmente quando se trata de infrações relacionadas ao ambiente de trabalho, e desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A servidora teve plena oportunidade de acompanhar as oitivas, formular perguntas e produzir contraprova, inclusive por meio da oitiva de testemunhas por ela indicadas.
A sanção de demissão encontra previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Raul Soares para as condutas imputadas, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar a gravidade da infração, sob pena de interferência no mérito administrativo.
Não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa, é inaplicável a decretação de nulidade do processo administrativo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A participação de servidor comissionado no processo administrativo disciplinar, restrita à função de escrivão, não invalida a comissão regularmente composta por servidores efetivos.
A indicação suficiente das condutas imputadas e dos dispositivos legais violados na portaria instauradora e no indiciamento atende às garantias do contraditório e da ampla defesa.
A prova testemunhal formada por denunciantes é válida quando submetida ao contraditório e acompanhada da possibilidade de contraprova.
O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do processo administrativo disciplinar, de modo que é vedada a incursão no mérito da sanção aplicada.
Não se declara nulidade d