Decisão · TJMG

TJMG 5018436-28.2023.8.13.0114

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-03publicado em 2025-07-03
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. CARGO DE VIGIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibirité contra sentença que reconheceu o direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, à percepção de adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o servidor municipal, ocupante do cargo de vigia, faz jus à percepção do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto do Servidor Público do Município de Ibirité (Lei Complementar Municipal n. 14/1998) prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais que exerçam, de forma habitual, atividades que impliquem riscos acentuados à integridade física. 4. O laudo pericial produzido nos autos atesta, com base em inspeção in loco, que o autor, no cargo de vigia, exerce atividade de segurança patrimonial com exposição habitual a roubos e outras formas de violência física, configurando situação concreta de periculosidade. 5. A distinção entre os cargos de vigia e vigilante não afasta o direito ao adicional, diante da comprovação da periculosidade das funções efetivamente exercidas pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor municipal tem direito ao adicional de periculosidade previsto em lei local quando comprovada, por perícia judicial, a exposição habitual a riscos acentuados no exercício das funções. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal de Ibirité n. 14/1998, arts. 80, II, 83, III e 84, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.277111-3/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, j. 25.04.2024; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.15.035899-2/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen,5ª Câmara Cível, j. 24.09.2020.
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