TJMG 5018436-28.2023.8.13.0114
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. CARGO DE VIGIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RISCO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibirité contra sentença que reconheceu o direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, à percepção de adicional de periculosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o servidor municipal, ocupante do cargo de vigia, faz jus à percepção do adicional de periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto do Servidor Público do Município de Ibirité (Lei Complementar Municipal n. 14/1998) prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais que exerçam, de forma habitual, atividades que impliquem riscos acentuados à integridade física.
4. O laudo pericial produzido nos autos atesta, com base em inspeção in loco, que o autor, no cargo de vigia, exerce atividade de segurança patrimonial com exposição habitual a roubos e outras formas de violência física, configurando situação concreta de periculosidade.
5. A distinção entre os cargos de vigia e vigilante não afasta o direito ao adicional, diante da comprovação da periculosidade das funções efetivamente exercidas pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O servidor municipal tem direito ao adicional de periculosidade previsto em lei local quando comprovada, por perícia judicial, a exposição habitual a riscos acentuados no exercício das funções.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal de Ibirité n. 14/1998, arts. 80, II, 83, III e 84, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.277111-3/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, j. 25.04.2024; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.15.035899-2/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen,5ª Câmara Cível, j. 24.09.2020.