TJMG 5001053-93.2020.8.13.0194
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO - AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES - NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA - REMISSÃO À NR-15 - UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS UNIVERSAIS - INAPLICABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - PLANO DE CARREIRA ESPECÍFICO - INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ESTATUTO - COEXISTÊNCIA DE NORMAS GERAL E ESPECIAL - ATIVIDADES DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM AMBIENTE ESCOLAR - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA 448 DO TST - PROVA EMPRESTADA - PERÍCIA DOS AUTOS QUE NÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO DA COLETA DE RESÍDUOS - ART. 479 DO CPC - CONVENCIMENTO FORMADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DIREITO AO ADICIONAL CONFIGURADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC 113/21 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO LAUDO PERICIAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
- O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional.
- Os servidores do Município de Coronel Fabriciano têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que constatada a existência das condições fáticas exigíveis para tanto.
- A higienização de sanitários de uso coletivo e a coleta de lixo em ambiente escolar caracterizam exposição habitual a agentes biológicos, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448 do TST.
- O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório (art. 479 do CPC), especialmente quando a perícia judicial não analisa adequadamente aspecto relevante das atividades exercidas, como o contato com resíduos potencialmente contaminados.
- Juros de mora devidos apenas a partir da data do laudo pericial, momento em que reconhecida a exigibilidade da obrigação.
- Consectários legais fixados conforme EC 113/21.
- Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado.