Decisão · TJMG

TJMG 5167964-52.2022.8.13.0024

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-23publicado em 2025-09-25
CIVIL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE ATO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DE ATO DEFINITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3.º DA EC N.º 47/2005. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC N.º 41/2003. VÍNCULO FUNCIONAL ININTERRUPTO. EXONERAÇÃO E NOVA NOMEAÇÃO COM INTERSTÍCIO DE DOIS DIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVO VÍNCULO JURÍDICO. DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 445 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O art. 3.º da EC n.º 47/2005 assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, desde que cumpridos os demais requisitos e mantido vínculo ininterrupto com a Administração Pública. 2. O Tema 445 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao tratar da decadência para exercício do controle de legalidade do ato de concessão de benefício previdenciário por parte dos Tribunais de Contas dos Estados, não se relaciona com a condição da ação referente ao interesse de agir do servidor, tampouco constitui óbice ao exercício do direito de ação por parte deste, por qualquer forma relacionado com respectivo direito. 3. Presente, portanto, o interesse de agir em demanda proposta por servidor estadual tendo por objeto o questionamento e/ou a revisão dos termos do ato concessório de sua aposentadoria, já processada administrativamente, porém calculada com base em norma menos benigna, ainda que ausente, à época da propositura da ação, o registro administrativo definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado. 4. Demonstrado, nos autos, que o servidor ingressou no serviço público estadual antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como não se estabelecendo controvérsia a respeito do atendimento dos demais requisitos transicionais estabelecidos pelo art. 3.º da EC n.º 47/2005, faz ele jus à concessão de aposentadoria qualificada com os caracteres da integralidade e da paridade em relação aos vencimentos pagos aos servidores da ativa. 5. Nem o afastamento preliminar, antecedente à aposentação, previsto no art. 11 do Decreto Estadual n.º 42.758/2002 nem a breve exoneração do servidor do cargo efetivo, seguida de nova nomeação dele para cargo diverso, porém integrante da estrutura da mesma carreira perante a Administração estadual, após exíguo prazo de 2 (dois) dias, são idôneos ao rompimento do seu vínculo funcional, não se mostrando configurada, nesse cenário, a criação de nova relação jurídica a partir da segunda nomeação/posse, que pudesse ensejar o afastamento da regra de transição supramencionada, relativa aos parâmetros do ato de concessão inicial da respectiva aposentadoria.
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