Decisão · TJMG

TJMG 5005687-69.2024.8.13.0687

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-03publicado em 2025-10-08
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre 13º salário e férias. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à percepção da verba a partir de 02/10/2019, condenando o ente público ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária. Reexame necessário conhecido de ofício. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas ao julgamento são: (i) saber se é devido o pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública municipal nas funções desempenhadas; (ii) saber se é possível fixar como termo inicial para o pagamento da verba data anterior à elaboração do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 2.692/2006 prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores municipais que exerçam atividades insalubres, com base nas regras da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação federal correlata. 4. O laudo pericial judicial, elaborado com respeito ao contraditório, confirmou a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela autora, o que autoriza o reconhecimento do direito à verba pleiteada. 5. Embora a jurisprudência do STJ afirme que o adicional não é devido antes da realização do laudo pericial, tal entendimento se refere à legislação federal aplicada a servidores da União. No caso concreto, não há que se falar em limitar o início do pagamento da vantagem pecuniária à data de confecção do laudo pericial, porquanto a prova técnica debruçou-se sobre condições preexistentes na rotina funcional da servidora. IV. Dispositivo e tese 6. Reexame necessário conhecido de ofício e sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido à servidora pública municipal cujas funções estejam submetidas a condições insalubres comprovadas por laudo pericial judicial. 2. A fixação do termo inicial da condenação pode retroagir à data da efetiva exposição à insalubridade, desde que demonstrada sua continuidade no tempo e prevista sua disciplina na legislação local." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 39, § 3º; CPC, art. 496, I; Lei Municipal nº 2.692/2006, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018.
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