TJMG 5001076-11.2023.8.13.0331
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE ITANHANDU/MG - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO: SALÁRIO MÍNIMO: VINCULAÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - CONGELAMENTO DO VALOR: POSSIBILIDADE: REPERCUSSÃO GERAL. 1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (Supremo Tribunal Federal - STF - RE 565.714/SP, em repercussão geral). 2. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" (Súmula Vinculante nº 4). 3. Consoante entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, nada impede o congelamento do valor a fim de suprir a lacuna legislativa até que legislação superveniente disponha sobre a matéria.
V.V.P.:
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO "EX OFFICIO" - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITANHANDU - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SALÁRIO MÍNIMO - SÚMULA VINCULANTE N° 4 - POSSIBILIDADE DE INDEXAÇÃO EM RAZÃO DA LACUNA LEGISLATIVA - ENCARGOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O STJ determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo das vantagens devidas ao servidor e diante da ausência de previsão legislativa sobre a questão, definiu o ex. STF que "a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte evoluiu para afirmar o entendimento de que não viola os arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição da República nem contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF a decisão que, face a lacuna normativa, fixa o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal" (AgR-EDv no RE n° 673.644/MG, rel.ª Min.ª Rosa Weber). III - Irretocável a sentença que fixa o vencimento do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade que lhe vem sendo pago pelo Município de Itanhandu, considerando a ausência de disposição sobre o índice na LCM/I nº 5/2016. IV - Em conformidade com o decidido pelo STF em seu Tema nº 810 e pelo STJ em seu Tema nº 905, nas condenações impostas à Fazenda Pública incide correção monetária pelo IPCA-E até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021, considerando a citação após esta data, ambos os encargos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.