TJMG 5006017-73.2020.8.13.0439
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO - LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O art. 39, § 3º, da Carta Magna, com a redação que lhe foi conferida pela EC nº 19/1998, não elenca o adicional de insalubridade como direito constitucional dos servidores públicos civis da União, Estados, DF e Municípios. II - Tal exclusão não obsta, no entanto, que legislação infraconstitucional, editada pelo ente federado respectivo, conceda tal benefício aos servidores públicos. III - Restando incontroverso e comprovado que a Auxiliar de Serviço Escolar do Município de Muriaé presta serviços exposta a agentes insalubres, devido lhe é, a teor do 82 da LM/M nº 3.824/2009, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base municipal, conforme apurado em laudo pericial. IV - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão, após e durante a vigência da Lei nº 11.960/2009, nos termos da redação dada por esta lei ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo que, no período anterior, seguirão os parâmetros definidos pela legislação então vigente, devendo a correção monetária incidir pelo IPCA-E até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, ambos os encargos deverão incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. V - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.
V.V.:
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL - TERMO INICIAL- LAUDO PERICIAL. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não é possível atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta a existência de insalubridade: "o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ: REsp 1400637/RS, 2T, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 17.11.2015, DJe 24.11.2015).