TJMG 3391635-27.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO. ART. 54 DA LEI ESTADUAL 15.788/2005. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, contra ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, visando ao afastamento de suas funções, sem prejuízo da remuneração, para participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Inspetor da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante tem direito ao afastamento para participar de curso de formação em outro ente federativo; e (ii) estabelecer se tal afastamento deve ocorrer com ou sem remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o qual deve estar comprovado por meio de prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência consolidada.
4. O art. 54 da Lei estadual 15.788/2005 assegura o afastamento do servidor público estadual para participação em curso de formação quando este constituir etapa obrigatória de concurso público.
5. A norma não estabelece restrição expressa quanto ao ente federativo responsável pelo concurso, permitindo interpretação que abarca concursos promovidos por outros Estados.
6. No entanto, impor ao Estado de Minas Gerais o custeio da remuneração do servidor durante seu afastamento para curso de formação em outro ente federativo geraria ônus indevido, uma vez que a aprovação no certame não reverte benefício ao ente de origem.
7. Reconhece-se o direito ao afastamento para participação em curso de formação em outro Estado, porém sem remuneração, em observância aos princípios da legalidade e da igualdade.
IV. DISPOSITIVO
8.Segurança parcialmente concedida.
Dispositivo relevante citado: Lei estadual 15.788/2005, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.068444-3/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 19.08.2022; TJMG, MS 1.0000.21.198220-2/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 12.04.2022; TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.14.052099-0/002, Relatora Desembargadora Yeda Athias, j. 07.07.2015.