TJMG 5064321-48.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA COM BASE NO ART. 23, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 21.710/2015. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE IMPLIQUE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, nos autos de ação de concessão c/c cobrança ajuizada por servidora pública estadual ocupante de dois cargos efetivos de Professora de Educação Básica e investida na função de Diretora Escolar, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata adequação de sua remuneração, com aplicação da opção remuneratória mais vantajosa prevista no § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 21.710/2015, no prazo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para determinar a imediata adequação remuneratória de servidora, com fundamento no art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015; (ii) estabelecer se a medida implica concessão de aumento ou extensão de vantagens, com risco de irreversibilidade, em afronta às vedações legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
- O CPC, em seu art. 1.059, determina a aplicação, às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, das restrições previstas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 (CPC, art. 1.059).
- A Lei nº 8.437/92 veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, especialmente quando presente irreversibilidade jurídica da medida.
- O art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 igualmente proíbe a concessão de liminar que tenha por objeto a concessão de aumento, a extensão de vantagens ou o pagamento de qualquer natureza a servidor público.
- A determinação de imediata adequação remuneratória, com aplicação da opção mais vantajosa prevista no art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, implica, em análise inicial, extensão ou majoração de vantagens remuneratórias, hipótese expressamente vedada em sede de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
- A medida antecipatória possui caráter satisfativo e tende a esgotar parcialmente o objeto da ação, configurando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- O perigo de dano não se evidencia de forma concreta, pois a servidora permanece percebendo remuneração pelos dois cargos efetivos e pela função de direção, podendo eventual diferença ser paga retroativamente ao final do processo.
- A conjugação das vedações legais específicas e da ausência de risco concreto ao resultado útil do processo demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido.
TESE DE JULGAMENTO:
- Não se concede tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando a medida implicar concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.
- A tutela antecipada que determina imediata adequação remuneratória e esgota, ainda que parcialmente, o objeto da ação revela-se juridicamente irreversível e afronta as vedações previstas na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 12.016/09 (CPC, art. 1.059).
- A natureza alimentar da verba não afasta, por si só, as restrições legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, especialmente quando possível o pagamento retroativo ao final do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.059; Lei nº 8.437/92, arts. 1º e 4º; Lei nº 12.016/09, art. 7º, § 2º; Lei Estadual nº 21.710/2015, art. 23, § 1º.