TJMG 5001735-28.2025.8.13.0338
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A 16/12/1998 EM CARGO EM COMISSÃO. CONTAGEM DE TEMPO NO RPPS E NO RGPS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu parcialmente o direito de servidora pública municipal à contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RGPS e o RPPS, inclusive para fins de redução da idade mínima, mas afastou o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, ao fundamento de que o ingresso em cargo efetivo ocorreu após 16/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso no serviço público em cargo de provimento em comissão, sob regime estatutário, antes de 16/12/1998, pode ser considerado para fins de aplicação da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005; (ii) estabelecer se o tempo de contribuição vertido ao RGPS e ao RPPS pode ser computado em conjunto para fins de aposentadoria com integralidade e paridade, mesmo havendo interstício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito constitucional de "ingresso no serviço público" previsto nas regras de transição das EC nº 41/2003 e nº 47/2005 não se restringe à investidura em cargo efetivo, inexistindo exigência expressa de que o servidor ocupasse tal cargo antes de 16/12/1998.
4. O exercício de cargo em comissão sob regime estatutário, com vinculação ao RPPS, configura ingresso no serviço público para fins previdenciários, sobretudo quando a legislação municipal equipara servidores efetivos e comissionados como estatutários.
5. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada constitucionalmente, devendo ser considerada para fins de cumprimento dos requisitos temporais e de redução da idade mínima.
6. A exigência de ininterruptividade ou de sucessividade imediata entre vínculos para caracterização do ingresso no serviço público é incompatível com a Constituição, conforme entendimento vinculante do Órgão Especial do TJMG.
7. Preenchidos os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, o servidor que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998 faz jus à aposentadoria com integralidade e paridade, conforme tese firmada pelo STF em repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. Sentença confirmada na remessa necessária.
Tese de julgamento:
1. O ingresso no serviço público em cargo de provimento em comissão, sob regime estatutário, antes de 16/12/1998, caracteriza marco temporal apto à aplicação da regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005.
2. O tempo de contribuição vertido ao RGPS e ao RPPS deve ser computado de forma recíproca para fins de aposentadoria, inclusive para redução da idade mínima.
3. Preenchidos os requisitos constitucionais, é assegurado ao servidor público o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, art. 927, V; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25; Lei Complementar Municipal nº 201/2023, art. 58, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24.06.2009 (Tema 139); TJMG, Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.19.015063-1/002, Rel. Des. Márcia Milanez, Órgão Especial, j. 13.01.2021.