Decisão · TJMG

TJMG 3128813-83.2025.8.13.0000

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-22
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE PEDIDO POR AUSÊNCIA EM PERÍCIA. IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO SOBRE O ATO. NÃO DEMONSTRADA. CONVALIDAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E INVALIDAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por servidora pública municipal contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação movida contra o Município de Uberlândia. 2. A decisão impugnada determinou a designação de nova perícia médica e a suspensão de descontos futuros, mas deixou de reconhecer, de imediato, a validade dos atestados médicos anteriores e a suspensão de faltas e descontos passados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação do agendamento da perícia médica realizada por e-mail pessoal atende aos requisitos legais e assegura ciência válida à servidora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o deferimento integral da tutela provisória, com o reconhecimento da validade dos atestados médicos, suspensão dos descontos salariais e do lançamento de faltas injustificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação municipal de Uberlândia (Lei Complementar n. 40/92 e Decreto Municipal n. 21.734/2025) exige a realização de perícia médica como condição para concessão de licença por motivo de saúde, atribuindo ao servidor a responsabilidade de acompanhar o processo e manter atualizados os meios de contato. 5. A comunicação do agendamento da perícia por e-mail pessoal consta expressamente como meio legítimo e obrigatório de intimação no regulamento municipal, cabendo ao servidor a verificação periódica dessas notificações. 6. Hipótese em que os documentos juntados aos autos evidenciam que arecorrente tinha ciência da forma de acompanhamento dos agendamentos de perícia necessários ao deferimento da licença para tratamento de saúde, não havendo, em um primeiro momento, qualquer irregularidade no ato administrativo que indeferiu o pedido, em razão do não comparecimento da servidora às avaliações médicas agendadas e reagendadas. 7. Ausente a plausibilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deixou de reconhecer, de imediato, a validade dos atestados médicos apresentados pela servidora, com a consequente suspensão de faltas e descontos salariais pretéritos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 40/1992, arts. 102, I, e 104, §§ 1º a 6º; Decreto Municipal n. 21.734/2025, arts. 3º e 13, § 1º.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →