Decisão · TJMG

TJMG 5027902-94.2024.8.13.0313

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Prefeito de Ipatinga, que determinou sua demissão por abandono de cargo. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, anulou o ato demissional e determinou a reintegração da impetrante ao cargo de médica, com restabelecimento integral dos direitos funcionais e financeiros. Não houve recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em razão do decurso do prazo legal entre a instauração do PAD e a citação válida da servidora; (ii) examinar a legalidade da revisão do ato administrativo que anteriormente reconhecera a prescrição, culminando na posterior aplicação da pena de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PAD instaurado contra a servidora em 22/04/2019 teve citação válida apenas em 14/04/2021, em flagrante descumprimento ao prazo de 48 horas previsto no art. 195, §1º, da Lei Municipal nº 494/1974, ensejando nulidade do ato por vício formal. 4. Constatada a inércia da Administração por prazo superior ao bienal fixado no art. 190, II, da Lei Municipal nº 494/1974, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva relativa à penalidade de demissão. 5. A posterior revisão do ato contraria o princípio da segurança jurídica, além de ter sido realizada fora do prazo de um ano previsto no art. 52, §2º, da Lei Municipal nº 4.272/2021. 6. A reintegração da servidora é medida que se impõe diante da nulidade do ato demissional e do reconhecimento da prescrição,sendo devidos todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A demora superior a dois anos entre a instauração do PAD e a citação válida do servidor público caracteriza prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Estatuto do Servidor Municipal. 2. A revisão administrativa que revoga decisão anterior que reconheceu prescrição, fora do prazo legal e sem novos elementos, é inválida por ofensa à legalidade e à segurança jurídica. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, é nulo o ato de demissão e devida a reintegração do servidor ao cargo com todos os direitos funcionais e financeiros. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 494/1974, arts. 190, II, 195, §1º; Lei Municipal nº 4.272/2021, art. 52, §2º; CPC, arts. 485, VIII, e 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
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