TJMG 5014034-98.2023.8.13.0114
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGIA. ABONO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de periculosidade e abono vigilância, bem como julgou improcedentes o pedido de auxílio transporte e de indenização por danos morais formulados por servidor público municipal ocupante do cargo de vigia patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o servidor faz jus ao adicional de periculosidade no exercício do cargo de vigia patrimonial; (ii) estabelecer se é devido o abono vigilância durante período de desvio de função (monitor de transporte escolar); (iii) verificar se há direito ao auxílio transporte retroativo; (iv) definir se o desvio de função configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República, após a EC nº 19/1998, condicionou a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos à existência de previsão legislativa específica, conforme se infere do art. 39, § 3º.
4. A Lei Municipal nº 14, de 1998, do Município de Ibirité prevê direito ao adicional de periculosidade para os servidores que exerçam atividade habitual que implique riscos acentuados à integridade física.
5. As atividades de vigia patrimonial descritas no laudo pericial (troca de turno, rondas periódicas, permanência na portaria, abertura e fechamento de portão) não configuram exposição efetiva e habitual a agentes perigosos que justifiquem o enquadramento no Anexo 3 da NR-16.
6. O laudo pericial revela contradições significativas ao reconhecer expressamente a ausência de registros ou relatos de agressão, roubo, furto ou situações atípicas durante todo o período laborativo do Autor e a conclusão adotada, permanecendo o risco alegado no campo meramente especulativo.
7. O abono vigilância possui natureza propter laborem, mas, na hipótese concreta, é devido durante período de desvio de função a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sobretudo considerando que o pagamento relativo ao abono devido em relação à função para a qual fora desviado (monitor de ônibus escolar) foi pago apenas uma vez.
8. Nos termos da legislação municipal, o auxílio transporte pressupõe distância superior a dois quilômetros entre residência e local de trabalho, requisito não comprovado pelo servidor.
9. O desvio de função e ausência de recebimento de abono vigilância não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária comprovação de grave agressão a direito da personalidade, ônus do qual o servidor não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A atividade de vigia patrimonial não enseja adicional de periculosidade quando ausente demonstração de exposição concreta, habitual e permanente a riscos específicos à integridade física do servidor. 2. O abono vigilância é devido durante período de desvio de função com base na Súmula 378 do STJ e para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. Ausente o preenchimento de requisitos específicos nos termos da regulamentação municipal, a pretensão de auxílio transporte deve ser afastada. 4. Ausente prova de abalo aos atributos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais hipotéticos.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 7º, XXIII; 37, §6º e 39, §3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86, 373, I, 479, 487, I e 491; Lei Complementar Municipal nº 14/98, arts. 83 e 84; Lei Municipal nº 123/2013, arts. 10 e 11; Decreto Municipal nº 2.443/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.300154-9/001, Rel. Des. Alberto Vilas