Decisão · TJMG

TJMG 5000213-92.2025.8.13.0684

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-08
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DESVIO DE FINALIDADE OU PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Engenheiro Caldas, consistente na remoção de servidora da Escola Municipal Pré-Escolar Brás Monteiro para a Creche Municipal Vovó Chichica, com alteração do turno de trabalho do período matutino para o vespertino. A impetrante sustenta a ocorrência de perseguição política, desvio de finalidade, ausência de motivação e prejuízo ao tratamento psicológico, requerendo o restabelecimento da lotação e do turno originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de remoção da servidora observou os requisitos de legalidade e motivação; (ii) estabelecer se houve comprovação de desvio de finalidade ou perseguição política aptos a invalidar o ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção ex officio de servidor público constitui ato administrativo discricionário, inserido no poder de organização da Administração Pública, inexistindo direito subjetivo à inamovibilidade do servidor. Não obstante, a discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, motivação, impessoalidade e moralidade, sendo cabível o controle jurisdicional apenas quanto à legalidade do ato, sem incursão no mérito administrativo. 4. A comunicação inicial verbal da remoção configura vício formal posteriormente suprido pela apresentação da Portaria nº 093/2025 e do Memorando da Secretaria Municipal de Educação, que expuseram motivadamente a necessidade de reorganização pedagógica e administrativa da rede municipal de ensino. 5. A motivação posterior do ato administrativo é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstre a vinculação do ato ao interesse público e à necessidade do serviço. 6. A alegação de desvio de finalidade ou perseguição política em mandado de segurança exige prova pré-constituída inequívoca, não suprida por meros indícios consistentes no vínculo familiar com opositor político do gestor municipal, máxime considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente diante da motivação vinculada ao interesse público. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 21.807/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24.02.2016; STJ, AgRg no RMS nº 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10.09.2013.
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