TJMG 5000111-39.2021.8.13.0384
CIVILEmenta. DIREITO ADMINISTRATIVO. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA. MÉDICO VETERINÁRIO. PISO SALARIAL. LEI N. 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por servidor público estatutário, ocupante do cargo de Médico Veterinário, em face de ente municipal, objetivando reconhecimento ao direito ao piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/66, pagamento de horas extras supostamente laboradas além da jornada laborativa, e indenização por danos morais decorrentes de condições de trabalho degradantes. Sentença de improcedência dos pedidos e indeferimento da impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor. Interposição de apelações por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar a tempestividade dos recursos; (ii) analisar se o autor de fato faz jus à gratuidade judiciária; (iii) verificar o direito ao recebimento do piso salarial da Lei n. 4.950-A/66 por servidor público estatutário, ao pagamento de horas extraordinárias por labor em fins de semana e feriados, bem como à indenização por danos morais em razão de condições degradantes de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/66 não se aplica aos servidores públicos estatutários, conforme já decidido pelo STF na Representação 716/DF e Resolução do Senado n. 12/1971.
4. Demonstrada, mediante prova testemunhal específica, a prestação habitual de serviço em fins de semana e feriados, no período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2017, impõe-se o deferimento de horas extras nesse período.
5. A responsabilidade civil do Estado por omissão quanto aum dever legal condiciona-se à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pela vítima.
6.Comprovado nos autos que o servidor laborou, por cerca de dez anos, em ambiente de trabalho degradante, sem instalações sanitárias adequadas e água potável, devem ser reconhecidos os danos morais sofridos, haja vista a condição configuradora de violação à dignidade do trabalho.
7. No tocante à gratuidade judiciária, a presunção de insuficiência de recursos prevista em lei é relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira do postulante.
8. Comprovado que a remuneração líquida do autor supera os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública, inexistindo comprovação idônea de eventuais despesas que pudessem caracterizar hipossuficiência, impõe-se a revogação da gratuidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso do Município provido. Recurso do autor parcialmente provido.