Decisão · TJMG

TJMG 5000076-42.2025.8.13.0642

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-09
CIVIL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO E POSSE. ATO ADMINISTRATIVO ANULATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade municipal, anulando a suspensão da nomeação e posse de servidor aprovado em concurso público e determinando a reintegração ao cargo, com efeitos funcionais e remuneratórios retroativos. II. Questão em discussão 2. Verificação da existência de direito líquido e certo à manutenção da nomeação e posse em cargo público, ante a nulidade do ato administrativo que as suspendeu, em razão da ausência de instauração de processo administrativo e violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A concessão do mandado de segurança exige demonstração, de plano, do direito líquido e certo da impetrante, assim como da ilegalidade do ato da autoridade coatora. 4. A Administração Pública possui o dever de instaurar processo administrativo prévio ao desfazimento de ato de nomeação e posse de servidor, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. Restando comprovado que a suspensão da nomeação e posse ocorreu sem o devido processo administrativo, impõe-se a confirmação da sentença concessiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo e determinar a reintegração da servidora. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. A anulação de ato de nomeação e posse de servidor público aprovado em concurso exige a prévia instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo." __ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Súmula 473/STF. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.378.845/CE, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgamento em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.250909-9/001, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, julgamento em 10/06/2025, publicação em 17/06/2025. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.035821-0/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 1ª Câmara Cível, julgamento em 03/10/2023, publicação em 03/10/2023.
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