TJMG 5006312-81.2021.8.13.0114
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO ÓBITO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DESCONTADOS. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública efetiva, para tornar definitiva a aposentadoria por invalidez e condenar o Município ao pagamento dos vencimentos descontados no mês de agosto de 2021, com consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento da servidora antes da prolação da sentença implica perda do objeto e nulidade da decisão; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, à luz do art. 40, §1º, I, da CF, na redação dada pela EC nº 103/2019; e (iii) determinar se o Município deve restituir os vencimentos descontados do mês de agosto de 2021, diante da situação clínica da servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O falecimento da servidora antes da prolação da sentença não acarreta perda do objeto da ação, pois, embora o benefício previdenciário seja personalíssimo, subsiste o direito patrimonial aos valores devidos até a data do óbito, que integram o acervo hereditário e podem ser recebidos pelos sucessores, conforme o art. 43 do CPC e jurisprudência consolidada do TJMG.
Os efeitos financeiros da aposentadoria judicialmente reconhecida devem ser limitados até a data do falecimento da servidora, ocasião em que se extingue o direito à percepção de proventos, permanecendo o direito dos herdeiros aos valores pretéritos.
A perícia médica judicial conclui de forma categórica pela incapacidade total e permanente da servidora desde 2018, em decorrência de neoplasia maligna de mama commetástase linfática, leucemia mieloide crônica e outras complicações, sem possibilidade de readaptação funcional, enquadrando-se na hipótese do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal.
A alegada presunção de legitimidade dos laudos médicos administrativos é relativa e pode ser afastada mediante prova técnica judicial robusta, como no caso presente, em que o laudo oficial indicava restrições físicas incompatíveis com as funções braçais do cargo de servente escolar.
A ausência de providências administrativas efetivas de readaptação funcional, somada à gravidade do quadro clínico, justifica a conversão da licença médica em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, conforme art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 05/1997 e art. 186, I, da Lei nº 8.112/1990, de aplicação subsidiária.
O desconto dos vencimentos de agosto de 2021 mostra-se indevido, pois a servidora encontrava-se em tratamento intensivo de doença grave e não poderia ser considerada apta para o exercício de função eminentemente braçal, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade administrativa.
O IPRES e o Município de Sarzedo respondem de forma solidária pelos efeitos de sua atuação omissiva conjunta, pois integram a mesma relação jurídica previdenciária e funcional da servidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar parcialmente acolhida para limitar os efeitos financeiros da aposentadoria até a data do óbito da servidora.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O falecimento do servidor antes da sentença não extingue o direito aos valores devidos até a data do óbito, que se transmite aos sucessores.
A aposentadoria por invalidez é devida ao servidor acometido por doença grave e incapacitante quando comprovada a impossibilidade de readaptação funcional.
A presunção de legitimidade dos laudos administrativos é relativa e pode ser afastada por perícia judicial conclusiva.
É indevido o desconto de vencimentos quando demonstrado que o servidor