Decisão · TJMG

TJMG 5032771-66.2025.8.13.0701

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-22
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA. MESTRADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTE E SAÚDE. PROFESSORA DE HISTÓRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A TITULAÇÃO E O CARGO EFETIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município de Uberaba contra sentença que havia reconhecido o direito da autora ao enquadramento funcional definitivo por titulação acadêmica, nos termos da Lei Complementar nº 660/2023, com efeitos retroativos à data do protocolo administrativo. A servidora pública, ocupante do cargo de Professora de História, pleiteou promoção por escolaridade em razão da obtenção do título de Mestre em Educação Física, Esporte e Saúde, tendo o pedido administrativo nº 7161/2025 sido indeferido pela Administração Pública sob o fundamento de ausência de correlação entre a titulação apresentada e as atribuições do cargo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o título de Mestre em Educação Física, Esporte e Saúde possui correlação com o cargo efetivo de Professora de História para fins de promoção por titulação acadêmica prevista na Lei Complementar nº 660/2023; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção funcional da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Administração Pública fundamenta o indeferimento do pedido na ausência de compatibilidade entre a área de formação do mestrado, vinculada ao bloco das ciências biológicas, e o cargo efetivo de Professora de História, inserido no campo das ciências humanas. - A autora não demonstra tecnicamente que as disciplinas cursadas no mestrado possuem relação direta com a matriz curricular de História ou com a área da Educação de forma geral, requisito exigido pelo art. 41 da Lei Complementar nº 660/2023. - Os atos administrativos gozam depresunção relativa de legitimidade, cabendo à parte que os impugna produzir prova apta a demonstrar eventual ilegalidade ou vício, ônus do qual a autora não se desincumbe. - O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir o mérito administrativo quando ausente demonstração de ilegalidade. - O indeferimento do pedido de promoção por escolaridade constitui ato discricionário da Administração Pública e não evidencia vício apto a justificar intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: - A promoção funcional por titulação acadêmica exige demonstração de correlação entre o curso realizado e as atribuições do cargo efetivo exercido pelo servidor público. - O título de Mestre em Educação Física, Esporte e Saúde não autoriza promoção funcional de servidora ocupante do cargo de Professora de História quando ausente comprovação de compatibilidade temática ou pedagógica. - Os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e somente podem ser desconstituídos mediante prova inequívoca de ilegalidade. - O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos administrativos, sem substituir o mérito discricionário da Administração Pública na ausência de vício demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Lei Complementar Municipal nº 660/2023, art. 41.
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