Decisão · TJMG

TJMG 5006882-36.2018.8.13.0223

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-07publicado em 2026-05-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. SINDICATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Divinópolis contra sentença proferida em ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste de Minas Gerais - SINTRAM, que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de servidores públicos (Agentes Comunitários de Saúde) ao cômputo do tempo de serviço anterior à posse no cargo efetivo, para fins de licença-prêmio e promoção por merecimento. A sentença condenou o município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, suscitou preliminar de nulidade do processo, a partir da primeira instância, pela ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em ação coletiva que envolve interesse público e social, acarreta a nulidade do processo; e (ii) estabelecer se a sentença pode ser mantida, considerando a manifestação posterior do Ministério Público em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação do Ministério Público é obrigatória nos feitos que envolvem interesse público ou social, nos termos do art. 178, I, do CPC, configurando nulidade absoluta a ausência de sua intervenção. O processo revela que a ação, de natureza coletiva, busca a tutela de direitos individuais homogêneos de uma categoria de servidores públicos, o que evidencia o interesse social e ultrapassa a esfera de interesses puramente privados, exigindo a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. A ausência de intimaçãodo Ministério Público para atuar na origem não foi suprida por sua manifestação em segundo grau, pois o órgão expressamente apontou a existência de prejuízo e requereu o reconhecimento da nulidade, em conformidade com o que dispõe o art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC. Conforme o art. 279, do CPC, é nulo o processo quando não intimado o Ministério Público nos casos em que sua intervenção é obrigatória, e a nulidade deve ser declarada após manifestação específica sobre a existência de prejuízo, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de intimação do Ministério Público em ação coletiva que envolve interesse público e social de uma categoria de servidores configura nulidade absoluta do processo. A nulidade não é sanada pela manifestação do Ministério Público em grau recursal, quando este, intimado a se manifestar, expressamente aponta a existência de prejuízo e requer a anulação dos atos processuais. Deve ser cassada a sentença proferida sem a intervenção do Ministério Público quando obrigatória sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 176, 178, 179 e 279. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171050-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/11/2023; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165956-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 - Cível, j. 16/10/2023.
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