Decisão · TJMG

TJMG 5037738-51.2023.8.13.0079

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-22
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação Cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar ao Município de Contagem a concessão de licença sem remuneração a servidora pública municipal, pelo período de duração do Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, etapa obrigatória de concurso público para o qual foi aprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda do objeto do mandado de segurança em razão do cumprimento integral da medida liminar de caráter satisfativo; (ii) estabelecer se servidora pública municipal em estágio probatório possui direito líquido e certo à licença sem remuneração para participação em curso de formação obrigatório de concurso público em outro ente federativo, mesmo na ausência de previsão expressa na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de medida liminar satisfativa não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, por se tratar de provimento provisório e precário que depende de confirmação por decisão de mérito. 4. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, o que se verifica quando os fatos estão documentalmente comprovados e não demandam dilação probatória. 5. A negativa administrativa de licença sem remuneração, fundada exclusivamente na ausência de previsão legal expressa e no estágio probatório da servidora, restringe o direito fundamental de acesso a cargos públicos mediante concurso. 6. É admissível a aplicação analógica de legislação federal aos servidores municipais diante de omissão normativa local, desde que se trate de direito de índole constitucional e não haja aumento de despesas para a Administração. 7. A concessão de licença sem remuneração, nos moldes da licença para tratar de interesses particulares já prevista na legislação municipal, não gera prejuízo financeiro comprovado ao erário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Remessa necessária exaurida. Tese de Julgamento: A negativa de licença sem remuneração para participação em curso de formação obrigatório de concurso público, fundada apenas na ausência de previsão legal expressa, viola o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXIX, e 37, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 1.007, § 1º; Lei Municipal nº 2.160/90, arts. 79 e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.099.716, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03.11.2023; TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.23.305830-4/000, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 20.02.2024; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.21.254062-9/001, Rel. Des. Jair Varão, j. 28.04.2022; TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.22.243346-8/000, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 04.07.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →