Decisão · TJMG

TJMG 5009423-68.2024.8.13.0114

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-09
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE IBIRITÉ - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI MUNICIPAL 1512/98 - LEI COMPLEMENTAR 14/98 - PERÍCIA JUDICIAL - ADICIONAL DEVIDO. 1 - A Lei Municipal nº 1512/98 instituiu o adicional de periculosidade para os servidores públicos municipais que estiverem expostos permanentemente a agentes perigosos, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho. 2 - No caso, as referidas condições restaram devidamente comprovadas por meio de laudo pericial oficial. 3 - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 4 - Contudo, referido entendimento pode ser relativizado nos casos em que a prova pericial consigna, expressamente, que o indivíduo laborou durante todo o período com exposição a condições perigosas.
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