TJMG 0013475-67.2017.8.13.0332
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITANHOMI - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEIS MUNICIPAIS 984/1983, 1.006/1994 e 1.365/2005 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905/STJ - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - ARBITRAMENTO - FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Caso em que se discute o direito do autor - servidor público efetivo do Município de Itanhomi - a obter novo enquadramento em decorrência da progressão horizontal na carreira, com consequente recebimento das diferenças remuneratórias provenientes do novo posicionamento.
2. A falta da avaliação de desempenho, devido à responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, não pode servir de obstáculo a direito assegurado ao servidor público em ocupar um grau/nível subsequente na carreira. Se o servidor implementar todos os requisitos que estavam ao seu alcance, cabe ao Município conceder a progressão e a pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
3. O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE, decidindo que em relação aos consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública, deve ser mantido o índice de remuneração da caderneta de poupança quando se tratar de débitos de natureza não tributária, bem como fixou o IPCA-E como o índice a ser adotado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas a partir de junho de 2009. No entanto, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a Taxa Selic.
4. Os honorários advocatícios, nas causas em que em que a Fazenda Pública for parte e em se tratando de sentença ilíquida, devem ter o seu valor fixado por ocasiãoda liquidação de sentença, nos termos do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC.
5. Sentença parcialmente reformada.