Decisão · TJMG

TJMG 2135546-82.2025.8.13.0000

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-02-04
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE AFASTOU SERVIDORES NOMEADOS POR CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS NOMEAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos de decreto municipal que afastou servidores nomeados por concurso público homologado em 2024, impondo a reintegração de servidores aos cargos públicos, com manutenção da remuneração e do vínculo funcional, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão das nomeações e afastamento dos servidores poderiam ser realizados por decreto municipal antes da conclusão de processo administrativo; e (ii) verificar se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A suspensão das nomeações, determinada por decreto municipal, foi praticada sem prévia oitiva dos interessados e antes da conclusão do processo administrativo instaurado, em afronta ao art. 45 da Lei nº 9.784/1999 e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A concessão de prazo exíguo de cinco dias para defesa não assegurou o contraditório e a ampla defesa, tornando ilegítimo o ato administrativo. O poder de autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do STF, não autoriza a anulação de atos sem observância das garantias fundamentais dos administrados. As provas indicam que o concurso foi homologado em 09/01/2024, antes do período vedado pela legislação eleitoral, afastando a alegação de violação ao art. 73, V, "c", da Lei nº 9.504/1997. Documentos constantes dos autos atestam a existência de parecer técnico e estudo de impacto orçamentário favorável às nomeações, infirmando a alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Não há prova concreta de nepotismo, sendo insuficiente a mera alegação de parentesco com agentes políticos para caracterizar violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF. O perigo de dano resta caracterizado pelo prejuízo concreto aos servidores afastados e pela instabilidade funcional e administrativa decorrente da suspensão das nomeações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública, ao suspender nomeações ou afastar servidores, deve observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. A homologação do concurso público antes do período vedado pela legislação eleitoral afasta a incidência das restrições do art. 73, V, "c", da Lei nº 9.504/1997. A alegação de ausência de dotação orçamentária deve ser comprovada de forma inequívoca, não bastando presunções ou argumentos genéricos. A concessão de tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo diante de atos administrativos com vícios de legalidade formal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 45; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V, "c"; CPC/2015, art. 300; Súmula 473 do STF; Súmula Vinculante nº 13 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473, Plenário, DJ 21.12.1969; STF, Súmula Vinculante nº 13, Plenário, j. 21.08.2008.
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