Decisão · TJMG

TJMG 0011065-77.2017.8.13.0092

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-02-25
CIVIL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDATO SINDICAL. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O autor, servidor público municipal e presidente do sindicato da categoria, alegou ter sido submetido a tratamento humilhante e constrangedor pelo então Prefeito, em represália ao exercício do mandato sindical, com alocação em salas insalubres e ausência de atribuições funcionais, apesar de decisão liminar que lhe assegurava afastamento remunerado. O Município, em contestação e apelação, negou a prática de assédio moral e sustentou a inexistência de ato ilícito, prejuízo material ou dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve assédio moral contra servidor público em decorrência do exercício de mandato sindical; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais em razão da suposta dupla jornada não remunerada; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O assédio moral praticado contra servidor público no exercício de mandato sindical viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da moralidade administrativa, da liberdade sindical e do valor social do trabalho, configurando ilícito civil indenizável. 4. A submissão do autor a ambiente insalubre, exíguo e sem atribuições, mesmo após decisão judicial que assegurava o afastamento remunerado para exercício do mandato sindical, constitui forma de retaliação institucionale afronta à ordem judicial, caracterizando assédio moral. 5. A configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo psíquico específico, pois a violação à dignidade do servidor decorre diretamente da conduta ilícita reiterada, sendo reconhecida como dano in re ipsa. 6. Inexistem nos autos elementos que comprovem o alegado dano material, seja por ausência de desconto remuneratório, seja por inexistência de prova de acúmulo efetivo de atividades laborais com ônus econômico, razão pela qual é incabível a indenização pleiteada sob tal fundamento. 7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, observando os critérios de razoabilidade, a extensão do dano e o padrão jurisprudencial, não havendo fundamento jurídico para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Configura assédio moral a conduta do gestor público que, em represália ao exercício de mandato sindical, submete servidor a ambiente insalubre, sem atribuições, e descumpre ordem judicial de afastamento remunerado. 2. A indenização por danos morais decorrente de assédio moral institucional independe da comprovação de prejuízo psíquico específico, por se tratar de dano in re ipsa. 3. A ausência de prova de efetivo prejuízo econômico ou acúmulo remunerável de funções impede o reconhecimento de dano material indenizável. 4. A quantificação do dano moral deve observar a razoabilidade, a extensão do abalo e o padrão jurisprudencial, sendo incabível majoração sem demonstração de circunstância agravante relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X; 7º, XXII; 37, caput e VI; CC, arts. 186 e 927.
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