TJMG 0004940-27.2018.8.13.0329
CONSUMIDOREMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO NÃO CONTROLADA FORMALMENTE. PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de horas extras a servidor público, reconhecimento do direito à remuneração pelos períodos laborados além da jornada, observada a prescrição quinquenal, e improcedente quanto à integração das horas extras a outras verbas remuneratórias e a danos morais. A decisão recorrida também determinou a repartição proporcional de custas e honorários, à luz da sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
2. a) Exigibilidade do pagamento de horas extras a servidor municipal quando não há controle formal de jornada, mas comprovada a sobrejornada.
2. b) Valoração da prova testemunhal produzida, mesmo quando composta por informantes também litigantes em ações semelhantes.
2. c) Possibilidade de reconhecimento de pagamentos de horas extras e dedução dos valores já adimplidos.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, XVI, e 39, §3º, assegura aos servidores públicos o direito à remuneração pelo serviço extraordinário, aplicando-se a garantia à remuneração superior em 50%. O Estatuto municipal prevê jornada fixa com expressa previsão de pagamento de horas extras.
4. A ausência de controle de jornada por parte do ente público não afasta, por si só, o dever de remunerar as horas extraordinárias quando há comprovação, ainda que por prova testemunhal, do efetivo labor além do período contratual.
5. As declarações colhidas em audiência, ainda que de informantes com ações semelhantes em face do Município, não foram infirmadas por contraprova idônea, notadamente ante a ausência de registros formaisda jornada laboral e da não apresentação de contracheques. As alegações relativas à desqualificação dos depoimentos e eventual incompatibilidade com a norma municipal não encontram respaldo, considerando o próprio reconhecimento do réu quanto à prática do pagamento de horas e à existência de banco informal.
6. Inviável a dedução de valores supostamente pagos sem comprovação de recebimento pelo servidor, dado o ônus da prova do pagamento caber ao devedor.
7. Ausentes fundamentos para reforma da sentença, impõe-se a manutenção integral da decisão, inclusive quanto à distribuição das verbas sucumbenciais e à inexigibilidade imediata em razão de justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença nos termos do juízo de origem.
Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal faz jus ao pagamento de horas extras comprovadamente laboradas, ainda que ausente controle formal de ponto, desde que demonstrada a jornada extraordinária por outros meios de prova. 2. A prova testemunhal produzida por informantes com processos idênticos não é, por si só, inválida, quando corroborada por outros elementos ou não infirmada por contraprova. 3. O ônus de demonstrar o pagamento das horas extras é do ente público, e a ausência de comprovação impede o abatimento dos supostos valores já pagos."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVI; 39, §3º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei Municipal n.º 866/2008, arts. 18, 59 e 60.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 805; Superior Tribunal de Justiça, Tema 905.