TJMG 5000288-09.2022.8.13.0112
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS EM VEÍCULO DA FROTA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AUTOR SEM MÁ-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada por Município, julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário em face de ex-servidor público, motorista, a quem se imputou responsabilidade por danos no motor de veículo da frota municipal, no valor de R$ 35.350,10, decorrentes de suposta falha na manutenção e/ou mau uso do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do agente público, notadamente culpa ou dolo, nexo causal e dano, a ensejar o dever de ressarcimento; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do ente público autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em Ação Civil Pública, na ausência de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se à ação de regresso movida pelo ente público contra servidor a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da CF/1988.
4. O laudo técnico que embasa o Processo Administrativo Disciplinar aponta como causas frequentes do dano insuficiência de lubrificação, esforço anormal do veículo e funcionamento prolongado em marcha lenta, mas não imputa ao motorista conduta determinante e exclusiva, nem afasta a ausência de revisões periódicas como fator relevante.
5. O Processo Administrativo Disciplinar possui valorprobatório relativo, pois não foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em relação ao requerido.
6. A prova oral evidencia que o veículo não foi submetido às revisões programadas pelo fabricante, por decisão da chefia de transporte, a fim de evitar a interrupção do serviço público, circunstância que contribuiu para a perda da garantia e para o agravamento dos danos.
7. Depoimentos colhidos indicam que a troca de óleo dependia de autorização superior e que havia recorrente falta de insumos, como óleo e filtros, inexistindo prova de que o requerido tenha deixado de realizar manutenção previamente autorizada e disponibilizada.
8. A própria conclusão do Processo Administrativo reconhece que a conduta da chefia de transporte contribuiu para a criação das circunstâncias que ocasionaram o dano, afastando a imputação exclusiva ao motorista.
9. Não comprovada a negligência, imprudência ou imperícia do requerido, nem o nexo causal direto entre sua conduta e o dano, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de ressarcimento.
10. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, é incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública, salvo comprovada má-fé, regra aplicável também aos entes públicos, inexistente no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Sentença reformada parcialmente, em remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A ação de regresso proposta por ente público contra servidor público exige a comprovação de dolo ou culpa, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. O laudo técnico impreciso e a ausência de manutenção preventiva imputável à Administração afastam a configuração de culpa exclusiva do servidor. 3. É vedada a condenação do autor de Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/1985."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,