TJMG 3994941-52.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO DEMISSÓRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS SEXUAIS EM HORÁRIO E LOCAL DE TRABALHO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidor público municipal demitido do cargo de borracheiro, em razão de decisão administrativa proferida no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 00401/2025), sob a acusação de prática de atos obscenos nas imediações de órgão público e em horário de expediente. A ação originária é anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender o ato demissório e reintegrar o autor ao cargo até o julgamento de mérito. A tutela foi indeferida com fundamento na ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, decisão ora impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos do ato de demissão do servidor público municipal e determinar sua reintegração ao cargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A conduta imputada ao agravante - prática de ato sexual com terceiro supostamente vulnerável nas imediações de órgão público e durante o horário de expediente - configura, em juízo de cognição sumária, violação aos deveres funcionais relacionados à moralidade administrativa e ao decoro no ambiente de trabalho.
5. A interpretação restritiva proposta pela defesa, baseada na dogmática penal, não se aplica integralmente ao direito administrativo sancionador, que admite interpretação conforme os princípios da moralidade e do interesse público.
6. A penalidade de demissão encontra respaldo nos arts. 174, XIII, e 176, VII e XIII, da Lei Complementar Municipal nº 90/2006, sendo desnecessária a vinculação exclusiva à infração prevista no art. 176, XIII, indicada pela defesa como mal aplicada.
7. A ausência de prova pericial no vídeo produzido não compromete a legalidade do PAD, uma vez que as provas constantes dos autos foram consideradas suficientes e não há indícios de irregularidade na sua obtenção.
8. A jurisprudência é pacífica ao exigir demonstração inequívoca de ilegalidade para a concessão de tutela antecipada em ações de reintegração de servidor demitido, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para suspender ato de demissão de servidor público exige prova inequívoca da ilegalidade do ato, o que não se presume pela simples divergência interpretativa quanto à capitulação da conduta. A prática de conduta sexual em local e horário de trabalho, sobretudo envolvendo pessoa vulnerável, caracteriza violação à moralidade administrativa e ao decoro, apta a justificar a demissão do servidor, mesmo que o tipo legal aplicado permita outras interpretações. A interpretação dos deveres funcionais no direito administrativo sancionador deve considerar os princípios da moralidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público, não se restringindo à analogia estrita com o direito penal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput; CF/1988, art. 37, caput; LC Municipal nº 90/2006, arts. 174, XIII; 176, VII e XIII; 187; 190, XII.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.072047-1/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 05.08.2025, publ. 07.08.2025.