Decisão · TJMG

TJMG 5052997-26.2024.8.13.0702

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO DO MENOR SÍMBOLO DA CARREIRA A QUE PERTENCE O SERVIDOR - REFLEXOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O Estado de Minas Gerais, nos anos de 2004 e 2005, promoveu ampla reestruturação de suas carreiras, estabelecendo novos padrões de vencimento, inclusive nos quadros de pessoal dos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA (Lei 15.303/04). Como consequência, os símbolos antes utilizados como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade tornaram-se inaplicáveis, eis que correspondentes a padrões de vencimento que deixaram de existir. - O servidor não pode ficar prejudicado pela omissão da administração em regulamentar garantia estabelecida em lei, devendo o julgador buscar o sentido teleológico da norma para possibilitar o exercício do direito. - O critério que melhor atende ao objetivo do legislador, no caso sub examine, é aquele que considera o vencimento do menor símbolo da carreira a que pertence o servidor, seguindo a mesma lógica dos dispositivos que anteriormente regulavam a questão. - Quanto aos reflexos, sendo inconteste que o décimo terceiro salário, assim como as férias e o respectivo terço constitucional instituem verbas pagas com apoio na remuneração integral do servidor, imperativa revela-se a incidência do adicional de insalubridade sobre àquelas. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, e juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/09. E, após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação damora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Por fim, deve-se observar o disposto na EC n. 136/2025. - Nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, no caso de sentença ilíquida, o arbitramento deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser postergado para quando da liquidação do julgado - Sentença reformada em parte.
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