Decisão · TJMG

TJMG 0053232-27.2014.8.13.0024

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-15publicado em 2025-07-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL(IS) DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DE EXIGIBILIDADE DA VANTAGEM - DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVA TÉCNICA QUE APONTOU CONDIÇÃO INSALUBRE OU INÓSPITA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SERVIDOR, TODAVIA, EM ÉPOCA PRETÉRITA À CONFEÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE EM PERCENTUAL MÉDIO (30%) - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição da República, em seu artigo 7.º, inciso XXIII, assegura aos servidores públicos direito à percepção de adicional de insalubridade, sempre que o exercício de sua função importe em exposição ou contato com substâncias consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho. De seu turno, o adicional de periculosidade, também previsto no dispositivo constitucional supramencionado (artigo 7.º, inciso XXIII da CR/88), constitui parcela indenizatória/extra, justificada a partir da exposição do trabalhador (ou do servidor público, como no caso) a risco permanente de morte no ambiente de trabalho. 2. No âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, o regramento atinente às parcelas indenizatórias em questão encontra-se matricialmente previsto na Lei Estadual n.º 10.745/92 - e diversos Decretos regulamentares nela fundados - mais especificamente no seu artigo 13, 'caput', assim redigido: "O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade/periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 5. Caso concreto em que, todavia, categórica a perícia produzida, quanto à conclusão, apresentada no respectivo laudo, no sentido que o trabalho desenvolvido pelo servidor sob condições insalubres e/ou inóspitas se deu em período pretérito ao exame pericial, pelo que, à luz das premissas expostas, a improcedência do pedido referente à concessão do adicional correspondente mostra-se de rigor.
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