Decisão · TJMG

TJMG 5023475-27.2019.8.13.0702

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-24publicado em 2025-07-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÚSICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EC 47/2005. ABONO PERMANÊNCIA. VALORES RETROATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo servidor municipal, pelo Município e pelo Instituto de Previdência Municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária versando sobre aposentadoria especial de servidor ocupante do cargo de músico. II. Questão em discussão a) Direito do servidor público municipal à aposentadoria especial com integralidade e paridade, mediante conversão de tempo laborado em condições especiais; b) Reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como tempo especial; c) Direito ao abono permanência sem necessidade de requerimento administrativo; d) Direito a valores retroativos desde o requerimento administrativo. III. Razões de decidir O servidor público possui direito à conversão de tempo especial em comum até a EC 103/2019, conforme tese firmada pelo STF no RE 1.014.286/SP (Tema 942), aplicando-se as normas do regime geral de previdência social por força da Súmula Vinculante nº 33. O servidor ingressou no serviço público em 03/01/1985, antes de 16/12/1998, preenchendo todos os requisitos do art. 3º da EC 47/2005: mais de 35 anos de contribuição (aplicada a conversão), mais de 25 anos de serviço público, mais de 15 anos de carreira e 5 anos no cargo, com redução etária proporcional ao tempo excedente. A concessão de aposentadoria especial não afasta a aplicação das regras de transição da EC 47/2005, quando preenchidos os requisitos, garantindo-se integralidade e paridade conforme RE 590.260 (Tema 139) do STF. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não configura tempo especial, pois o Parecer Técnico nº 066/2017 constatouexposição a ruído de 90 dB, no limite exato da tolerância legal prevista no Decreto 2.172/1997, sem extrapolação do parâmetro normativo. O abono permanência é devido automaticamente ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, sendo desnecessário requerimento administrativo, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0027.12.031845-9/003 do TJMG. Inexiste direito a valores retroativos quando o servidor permanece voluntariamente em atividade percebendo remuneração integral, pois não há prejuízo a ser reparado. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%. Tese de julgamento: "1. O servidor público que laborou em condições especiais tem direito à conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria, aplicando-se as regras de transição da EC 47/2005 quando preenchidos os requisitos, com garantia de integralidade e paridade. 2. O abono permanência é devido automaticamente ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, independentemente de requerimento administrativo. 3. Inexiste direito a valores retroativos quando o servidor recusa a aposentadoria e permanece voluntariamente em atividade recebendo remuneração integral." Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 4º, III e § 19 da Constituição Federal; Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; Art. 61, § 1º, da Lei nº 9.472/97; Art. 29, II, da Lei nº 8.213/91; Art. 1º da Lei nº 10.887/2004; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 33 do STF; RE 1.014.286/SP, STF (Tema 942); RE 590.260, STF (Tema 139); REsp 1.398.260/PR, STJ; Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0027.12.031845-9/003, TJMG; Apelação Cível 1.0000.24.042915-9/001, TJMG.
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