Decisão · TJMG

TJMG 6042857-25.2015.8.13.0024

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-06publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - LEI N.º 7.169/96 - PROGRESSÃO - CARREIRA DA EDUCAÇÃO - LEI N.º 7.235/96 - INÍCIO DA CONTAGEM DO TEMPO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - IRDR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INEXISTÊNCIA DE AUTO APLICABILIDADE DO ART. 90 DA LEI 7.169/96 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA - LEI 7.235/96 - PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. 1. Conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça (IRDR nº. 1.0000.17.081594-8/001), nas ações em que se discute o direito da parte autora em ver-se beneficiada por uma progressão funcional prevista em lei municipal não implementada, a relação jurídica em discussão é de trato sucessivo, pois a progressão pode ser implementada a qualquer tempo, com reflexos pecuniários pretéritos (nos últimos 5 anos) e futuros. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas na prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação. 2. A progressão de carreira encontra-se prevista nos arts. 90 e 91, da Lei Municipal n° 7.169/96, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte. 3. Ao definir a progressão do servidor para o próximo nível de série da classe como uma promoção, o art. 90 da Lei 7.169/96 exige um plano de carreira prevendo os níveis de classe dessa carreira, de forma a permitir a progressão do servidor. A existência de um plano de carreira, por sua vez, pressupõe previsão expressa em lei. Ou seja, o servidor público municipal somente passa a ter direito à progressão do art. 90 e seguintes da Lei 7.169/96 quando instituído o plano da respectiva carreira. 4. Em se tratando de servidor da carreira de educação, como no caso da apelante, tem-se que seu plano de carreira só foi instituído com a Lei n° 7.235, de 27 de dezembro de 1996, posteriormente à edição da Lei n.º 7.169/96. Isso significa que, o cômputo do prazo para a progressão tem como início a vigência do plano de carreira, instituído pela Lei Municipal º 7.235/96.
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