Decisão · TJMG

TJMG 5018238-09.2020.8.13.0433

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Indenização por Danos Material e Moral, ajuizada por servidora pública estadual, em razão de descontos remuneratórios decorrentes da negativa de licença para tratamento de saúde. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença para tratamento de saúde, à luz da ausência de notificação válida para comparecimento à perícia médica; (ii) apurar o dever de indenizar do Estado por danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados na remuneração da servidora com base em procedimento administrativo eivado de nulidade. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública não comprovou a regular notificação da servidora para o comparecimento à perícia médica, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República. 4. A ausência de notificação viciou o procedimento administrativo e contaminou os atos dele decorrentes, inclusive o indeferimento da licença e os descontos salariais. 5. A perícia judicial confirmou a incapacidade laboral da servidora no período solicitado, legitimando o afastamento médico. 6. Comprovada a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados à servidora, resta devida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de notificação válida para comparecimento à perícia médica oficial acarreta a nulidade do ato administrativo que indeferiu a licença para tratamento de saúde da servidora. 2. O Estado responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos na remuneração, quando lastreados em procedimento administrativo viciado."
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