TJMG 5005447-33.2024.8.13.0153
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA APÓS A APURAÇÃO DO BENEFÍCIO - ENTENDIMENTO DO COLENDO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 905/STJ - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - TAXA SELIC - EC N. 136/2025 -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Caso em que se discute o momento de incidência do redutor decorrente do teto constitucional no cálculo da pensão por morte devida à dependente de servidor público estadual falecido.
2. Nos termos do artigo 40, §7º, inciso I, da Constituição da República, a base de cálculo da pensão por morte corresponde à totalidade dos proventos percebidos pelo servidor falecido, observada a limitação estabelecida para o regime geral de previdência social, aplicando-se o redutor de 30% (trinta por cento) sobre a parcela excedente.
3. O teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição incide somente após a apuração do valor bruto do benefício previdenciário, conforme fixado no Tema n. 639 da repercussão geral e na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal.
4. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905/STJ), até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic, observando-se a incidência de juros apenas a partir da citação. A partir de outubro de 2025, deve ser observada a nova redação da EC 113/2021, conferida pela EC 136, de 09 de setembro de 2025.
5.Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário.