Decisão · TJMG

TJMG 5007564-12.2024.8.13.0342

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-16publicado em 2026-04-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACOLHIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (UEMG) - AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - MÉRITO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - LEI ESTADUAL N. 15.463/2005 - POSICIONAMENTO INICIAL NA CARREIRA - TÍTULO DE DOUTOR OBTIDO ANTES DA POSSE - INGRESSO EM NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TJMG EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, por ser uma autarquia de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e patrimônio próprios, é a parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem direitos de seus servidores. Impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. - O servidor público aprovado em concurso para o cargo de Professor de Educação Superior, regido pela Lei estadual n. 15.463/2005, que comprova possuir, à data da posse, titulação acadêmica de Doutorado, tem direito ao posicionamento inicial no Nível VI da carreira, conforme expressa previsão do art. 12, inciso I, alínea "c", do referido diploma legal. - A previsão editalícia de ingresso em nível inferior, correspondente à escolaridade mínima exigida para o certame, não pode se sobrepor à lei da carreira, que estabelece a possibilidade de ingresso em níveis distintos conforme a titulação do candidato. - O posicionamento inicial na carreira em nível compatível com a formação acadêmica do servidor não se confunde com promoção, tratando-se de correto enquadramento, o que afasta a alegação de ofensa aos princípios da isonomia, do concurso público e da separação dos Poderes. - Em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, deve-se aplicar o entendimento uniformizado por este Tribunal de Justiça (IUJ n. 1.0024.11.194659-6/003), que, embora referente a carreira diversa, possui a mesma ratio decidendi.
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