TJMG 5002376-82.2024.8.13.0295
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - IPSEMG - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE CÂNCER - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS MEIOS E DAS FORMAS DE TRATAMENTO DE DOENÇAS COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE - DEMANDAS DE SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Caso em exame:
Apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, para condenar a autarquia estadual ao fornecimento dos medicamentos Tremelimumabe e Durvalumabe ao Autor da ação, para tratamento de câncer de fígado.
2. Questão em discussão:
Obrigação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEM, enquanto entidade de autogestão que presta serviço de assistência à saúde aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e aos seus dependentes, de fornecer medicamentos prescritos para o tratamento de câncer.
3. Razões de decidir:
3.1. A relação jurídica estabelecida entre o IPSEMG e os servidores públicos estaduais, relativamente à assistência à saúde, possui natureza contratual, mas não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão. Súmula 608 do STJ.
3.2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, no entanto, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes do STJ.
3.3. Comprovadas a necessidade e a urgência do tratamento, impõe-se a sua concessão.
3.4. É razoável o condicionamento do fornecimento do fármaco à apresentação de relatório médico atualizado a cada três meses.
3.5. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85,§8º-A do CPC.
4. Dispositivo:
Dar parcial provimento ao recurso.